Pernambuco
LEI Nº 17.213, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Nº 17213/2021
Altera a Lei nº 14.762, de 31 de agosto de 2012, que institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de incluir objetivos para implementação de ciclovias em estradas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º ............................................................................................................ ..........................................................................................................................
“Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.