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Pernambuco

LEI Nº 17.212, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17212/2021

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, que institui o Programa Governo Presente de Ações Integradas para Cidadania, e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de violência doméstica e familiar entre os universos prioritários de atuação do programa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................

III................................................................................................................... ..........................................................................................................................
f)pessoas em situações de ameaças; (NR)
g)vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

“

Art. 11.
......................................................................................................... ..........................................................................................................................
III................................................................................................................... ..........................................................................................................................
e)atenção especial a indivíduos em situações de ameaças no Sistema Estadual de Proteção a Pessoas e em outras iniciativas referenciais de atendimento, bem como às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva de urgência deferida nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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