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Pernambuco

LEI Nº 17.210, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17210/2021

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Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco disponibilizará, através de sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo, de cunho estritamente pedagógico, com orientações para a Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes no Contexto Escolar, com o objetivo de inibir a violência e o abuso infanto-juvenil, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar os educadores e profissionais da educação acerca do enfrentamento aos diversos tipos de violência que adentram o ambiente escolar.
§ 1ºO material de que trata o caput utilizará preferencialmente recursos já disponíveis, especialmente os do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 2ºO material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2.
A Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, poderes e órgãos de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo;
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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