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Pernambuco

LEI Nº 17.206, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

Nº 17206/2021

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Art. 1.
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

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Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer regras de proteção a candidatas gestantes e lactantes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 23-C.
Fica proibido o tratamento discriminatório a candidatas gestantes nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos. (AC)
Art. 23-D.
As candidatas lactantes têm o direito de amamentar seus filhos durante a realização de provas ou avaliações, mediante prévia solicitação ao órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público. (AC)
§ 1ºTerá o direito previsto no caput, a candidata cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou avaliação. (AC)
§ 2ºA prova da idade da criança será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. (AC)
§ 3ºDeferida a solicitação de que trata o caput, a candidata deverá, no dia da prova ou avaliação, indicar um acompanhante que será responsável pela guarda da criança durante o período necessário. (AC)
§ 4ºO acompanhante terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. (AC)
§ 5ºSempre que necessário, a candidata lactante terá o direito de proceder à amamentação pelo período de até 30 (trinta) minutos, por filho. (AC)
§ 6ºDurante o período de amamentação, a candidata lactante será acompanhada por fiscal do sexo feminino. (AC)
§ 7ºO tempo despendido durante a amamentação será acrescido, em igual período, ao tempo limite de realização da prova ou de avaliação. (AC)
§ 8ºO direito à amamentação deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a candidata lactante manifeste seu interesse em exercê-lo. (AC)
Art. 23-E.
O direito previsto no art. 23-D aplica-se, no que couber, às candidatas lactantes durante a realização de etapas de cursos ou programas de formação.” (AC)

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Art. 25-C.
.......................................................................................................
§ 1ºA candidata gestante não será eliminada ou excluída da prova de avaliação física unicamente por motivo de gravidez. (AC)
§ 2ºA candidata que desejar a remarcação da prova de avaliação física deverá comprovar o estado de gravidez por meio de da apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente. (AC)
§ 3ºEm caso de solicitação de remarcação, a prova de avaliação física será realizada em data a ser designada pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público, com prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias e não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data do término da gravidez. (AC)
§ 4ºSem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da falsidade do estado de gravidez sujeitará a candidata: (AC)
Ià eliminação do concurso público; (AC)
IIao ressarcimento de todas as despesas havidas com a realização do exame de aptidão física remarcado pelo órgão ou entidade responsável pela organização do concurso público; e, (AC)
IIIà anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA (DEM) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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