As condições de concessão do incentivo indenizatório mencionado no artigo anterior serão disciplinadas em regulamento pelo TCE-PE.§ 1ºA indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária (PAV) e será paga em procedimento próprio.
§ 2ºO TCE-PE, no momento do pagamento da indenização mencionada no caput, poderá quitar outras verbas a que o servidor tenha direito adquirido a perceber em pecúnia.
§ 3ºA adesão ao Programa de Aposentadoria Voluntária PAV, com o respectivo pagamento da indenização, implica na renúncia irretratável e irrevogável do servidor às licenças, às férias e a outros benefícios ainda não usufruídos e nem abrangidos pelo parágrafo anterior deste artigo.
§ 4ºOs valores correspondentes ao incentivo de que trata esta Lei não se incorporam para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem em seu cálculo, assim como não compõem margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.
§ 5ºA remuneração mensal para efeito do cálculo do valor do incentivo de que trata o artigo anterior somente será formada de vencimento-base e das gratificações inerentes ao cargo, não sendo computadas as vantagens pessoais e as parcelas de caráter transitório e/ou indenizatório, e terá como base os valores vigentes no mês de pagamento da indenização relativa ao Programa Aposentadoria Voluntária (PAV).
§ 6ºAs frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro, para os efeitos deste artigo, a fração de mês superior a 14 (quatorze) dias.
§ 7ºPara fins de apuração de tempo de serviço efetivamente prestado ao TCE-PE considera-se o exercício de cargo de provimento em comissão e de outros cargos de provimento efetivo, ainda que diferentes do cargo atual.
§ 8ºNão se computará como tempo de serviço efetivamente prestado ao TCE-PE, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença ou afastado sem a percepção de sua remuneração.