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Pernambuco

LEI Nº 17.150, DE 4 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 17150/2021

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Art. 1. Art. 313-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 313-A.
Dia 17 de outubro: Dia Estadual de Combate ao Assédio Sexual nos Meios de Transporte Coletivo Intermunicipal. (AC)
Parágrafo únicoO dia estadual previsto no caput objetiva à promoção de palestras e campanhas a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate ao assédio sexual nos transportes coletivos intermunicipais.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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