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Pernambuco

LEI Nº 17.128, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.

Nº 17128/2020

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496 de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2.
O Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do Contrato a ser aditado.
Art. 3.
Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no Contrato a ser aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da referida Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI a que se refere o art. 1º.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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