Pernambuco
LEI Nº 17.109, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Nº 17109/2020
Altera a Lei nº 14.639, de 24 de abril de 2012, que dispõe sobre a proibição da permanência de animais silvestres, selvagens ou exóticos em ambientes de clausura nas praças, parques ou espaços urbanos, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de incluir obrigação de recolhimento de dejetos animais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º-A. Nos casos em que as autoridades competentes admitirem a permanência de animais domésticos nas dependências de que trata o art. 1º, o responsável, condutor ou cuidador fica obrigado a recolher dejetos ou excrementos fecais deixados pelos animais e realizar seu descarte adequado.” (AC)
“Art. 3º-A. O responsável, condutor ou cuidador que descumprir o disposto no art. 1º-A desta Lei estará sujeito à penalidade de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o valor ser atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.