Pernambuco
LEI Nº 17.108, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020.
Nº 17108/2020
Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, oriundo do projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de obrigar os organizadores de grandes eventos realizados em espaços privados de uso coletivo a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo descartável.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.” (NR)
“Art. 5º-A. Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDERSON FLORÊNCIO - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.