Acrescenta dispositivo à Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, com o seguinte teor:“Art. 2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para: (AC)
Imulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
IIpessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e, (AC)
IIIpessoa com doença grave ou rara. (AC)
§ 1ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se: (AC)
Imulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
IIpessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
IIIpessoa com doença grave: aquela diagnosticada com enfermidade grave prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que não se trate de doença infectocontagiosa, e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID; e, (AC)
IVpessoa com doença rara: aquela diagnosticada com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença - CID. (AC)
§ 2ºO benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo, será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)
Itermo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)
IIcópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (AC)
§ 3ºNo caso dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, a apresentação de laudo médico fraudulento sujeitará o requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (AC)
§ 4ºNo caso do inciso II do § 2º deste artigo, a apresentação de Boletim de Ocorrência fraudulento por meio de falsa comunicação de crime sujeitará a requerente à devolução em dobro dos valores percebidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” (AC)