É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semiduráveis, a abertura de suas embalagens ou invólucros, desde que realizada por funcionário autorizado do estabelecimento e cumpridos os seguintes requisitos: (AC)Iinexista exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (AC)
IIa medida não ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características intrínsecas; (AC)
IIInão se trate de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser vendido de forma lacrada; e, (AC)
IVnão sejam fornecidas, pelo estabelecimento comercial, as características e especificações completas do bem de consumo através de catálogo, portifólio, plataforma digital ou equivalente. (AC)
§ 1ºNão estão incluídos na permissão de abertura os produtos que possuam embalagens ou invólucros lacrados pelo fabricante. (AC)
§ 2ºNo caso da recusa pelo consumidor da compra do produto após a abertura de sua embalagem ou invólucro, fica a critério do estabelecimento comercial providenciar sua exposição em vitrine ou mostruário. (AC)
§ 3ºOs estabelecimentos comerciais ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput nas hipóteses de:
Ipossuir 5 (cinco) ou menos produtos indicados para abertura em seu estoque local; (AC)
IInão dispor de espaço físico em seu mostruário ou vitrine para exposição do produto após aberto; e, (AC)
IIIestar enquadrado como microempreendedor individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (AC)
§ 4ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)