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Pernambuco

LEI Nº 17.054, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 17054/2020

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Art. 1. Art. 14. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a proteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIdemocratização da utilização dos espaços urbanos e garantia de acesso aos bens sociais, por meio do emprego das normas gerais de acessibilidade, previstas na legislação em vigor; (NR)
IXconsulta aos conselhos representativos para a implantação das ações voltadas à pessoa com deficiência; e, (NR)
Xproteção especializada aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, nos termos das Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015; nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (AC)

“Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIgarantir a acessibilidade nos espaços públicos e privados; (NR)
IXenvidar esforços, no sentido de disponibilizar livros didáticos de níveis fundamental e médio de ensino em formato acessível às pessoas com deficiência visual; e, (NR)
Xpromover programas, projetos, ações e campanhas específicas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência. (AC)

.........................................................................................................................”

“Art. 8º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIinclusão, como critério para conveniamento, contratação, concessão e permissão de serviço público de pessoa jurídica, que possua, em seu quadro de pessoal, profissionais capacitados para atendimento às pessoas com deficiência; e, (NR)
VIIIatuação em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, integrada às demais Políticas Públicas e às redes especializadas de atendimento.” (AC)

“

Art. 14.
.........................................................................................................
I......................................................................................................................

..........................................................................................................................

n)implementar programas, projetos, ações e campanhas especializadas de proteção aos direitos da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com deficiência, e de enfrentamento a todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticados contra esses grupos sociais. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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