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Pernambuco

LEI Nº 17.027, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 17027/2020

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Art. 1.
Torna obrigatória a emissão de declaração para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1ºA declaração de acompanhamento de que trata o caput dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.
§ 2ºA declaração será emitida para acompanhante de:
Icriança;
IIPessoa Idosa;
IIIgestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e,
IVpessoa com deficiência, com mobilidade reduzida, com doenças raras ou com outra enfermidade que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
§ 3ºA declaração constante do caput deverá conter:
Inome do hospitalizado ou internado;
IItimbre do hospital;
IIInome do acompanhante;
IVgrau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;
Videntificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; e,
VIdata e hora do atendimento.
§ 4ºPara que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de acompanhamento, o documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de declaração para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São deveres do acompanhante:
Ipermanecer junto à(o) paciente, prestando o cuidado necessário;
IIpreservar a higiene da enfermaria;
IIIseguir orientações da equipe de saúde;
IVinformar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o(a) paciente;
Vlavar as mãos para prevenir infecção hospitalar;
VIutilizar somente as cadeiras disponíveis para os acompanhantes, não deitar e nem sentar nas camas;
VIInão trazer preocupação à(o) paciente; e,
VIIIevitar o uso do celular próximo ao leito da paciente.
Art. 3.
As empresas privadas que prestam serviços de saúde que descumprirem o disposto desta Lei estarão sujeitas a multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo únicoOs valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4.
O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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