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Pernambuco

LEI Nº 17.026, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 17026/2020

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Cria a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Campanha de Valorização do Etanol, a fim de estimular a utilização desse combustível no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A campanha consistirá na obrigação de os postos revendedores de combustíveis afixarem cartaz, em local visível ao consumidor, com os seguintes dizeres:

“NA HORA DE ABASTECER, AO ESCOLHER ETANOL, VOCÊ ESTARÁ CONTRIBUINDO TANTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO QUANTO PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREGO NO CAMPO.”

§ 1ºO cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
§ 2ºA critério dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento revendedor de combustível às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e,
IImulta, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo únicoA multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Os veículos da frota vinculada à Administração Pública, quando contiverem a opção de serem abastecidos com etanol e não houver óbices de qualquer natureza, serão abastecidos, preferencialmente, por esse combustível, nos termos de ato regulamentar das autoridades competentes editados levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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