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Pernambuco

LEI Nº 17.025, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 17025/2020

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Dispõe sobre a doação de equipamentos de proteção individual apreendidos pelo Poder Público, para instituições saúde que estejam trabalhando no combate ao novo coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs apreendidos por ato administrativo ou de polícia, serão doados, observados os procedimentos legais cabíveis, às entidades e instituições de saúde que estejam atuando no combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
§ 1ºA doação ocorrerá nos casos em que:
Ia propriedade dos Equipamentos não puder ser determinada; ou,
IInão houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 2ºSem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o equipamento somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário.
§ 3ºA comunicação de que trata inciso II do § 1º deverá conter a informação de que o equipamento apreendido poderá ser doado caso não ocorra manifestação de interesse pelo proprietário.
§ 4ºA comprovação da propriedade do equipamento se dará através de nota fiscal.
Art. 2.
Entende-se como Equipamentos de Proteção Individual - EPI aquele compreendido na utilização da proteção contra o novo Coronavírus (COVID-19) tais como máscaras cirúrgicas e não cirúrgicas, luvas de proteção, óculos de proteção, produtos de limpeza, aventais e botas.
Parágrafo únicoOs produtos a que se refere o caput deverão estar em condições adequadas para utilização.
Art. 3.
É vedada a comercialização dos equipamentos doados.
Art. 4.
O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição das entidades e instituições de saúde, nos termos de Regulamento editado pelo Poder Executivo, devendo contemplar, preferencialmente, de forma equitativa entidades de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoEm Regulamento, em decorrência do conhecimento técnico no combate à pandemia, o Poder Executivo pode desconsiderar a ordem de inscrição para casos de necessidade urgente, em virtude de surto da doença em determinada região do Estado, sempre mantidos os critérios de impessoalidade na escolha das instituições que receberão os Equipamentos.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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