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Pernambuco

LEI Nº 17.016, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 17016/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina que o protocolo de combate ao feminicídio e a de enfrentamento da violência contra a mulher seja distribuído ou disponibilizado para todas as escolas públicas do Estado na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, produzido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, deverá ser disponibilizado em formato físico em ao menos dois exemplares, para todas as bibliotecas das escolas públicas estaduais de Pernambuco.
§ 1ºOs gestores das unidades escolares poderão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo em tela, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar, incluindo as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.
§ 2ºQuando ocorrerem modificações e atualizações do Protocolo Estadual de Combate ao Feminicídio e a de Enfrentamento da Violência contra a Mulher, os exemplares deverão ser substituídos.
§ 3ºAs bibliotecas que possuam acervo digital deverão também disponibilizar o Protocolo de que trata o caput em meio eletrônico.
Art. 2.
As unidades estaduais de ensino poderão ampliar o debate acerca do protocolo junto às comunidades circunvizinhas da escola, em prol do enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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