Pernambuco
LEI Nº 16.988, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Nº 16988/2020
Altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, de autoria da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Institui o pagamento de meia-entrada para pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Fica assegurado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
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“Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto.” (NR)
“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.