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Pernambuco

LEI Nº 16.980, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Nº 16980/2020

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Art. 1.
Esta Lei estabelece regras sobre o caráter educativo e a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e nos pronunciamentos oficiais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, são espécies de publicidade governamental:
Ipublicidade institucional: destinada a divulgar informações e prestar contas de atos, obras, programas, serviços, metas e resultados das ações da Administração Pública estadual;
IIpublicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com a finalidade de informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos;
IIIpublicidade mercadológica: destinada a aumentar vendas ou promover produtos e serviços no mercado de entidades da Administração Pública ou de suas subsidiárias que atuem em relação de concorrência com a iniciativa privada; e,
IVpublicidade legal: destinada à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com o objetivo de atender a prescrições legais.

Dispõe sobre o caráter educativo e sobre a acessibilidade na publicidade governamental de órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A publicidade governamental deverá assegurar à pessoa com deficiência auditiva e visual a efetivação do direto à informação.
Parágrafo únicoPara promover a efetivação de que trata o caput os órgãos e entidades deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis as mensagens divulgadas em sua publicidade, tais como:
Iformatos acessíveis;
IIlegenda;
IIIaudiodescrição; e,
IVoutros recursos, como janela com intérprete da Libras, braile, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Art. 3.
A publicidade governamental deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 4.
No mínimo 20% (vinte por cento) das campanhas publicitárias executadas pela Administração Pública estadual, em cada exercício financeiro, deverão ter caráter educativo.
Parágrafo únicoConsidera-se de caráter educativo a publicidade que tenha com fim a promoção de temas coletivos, de natureza pública, como educação, saúde, habitação e mobilidade urbana, sem que haja qualquer vinculação de publicidade institucional.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização administrativa dos dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual na forma da legislação aplicável.
Art. 6.
A Lei nº 11.686 de 18 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...........................................................................................................

Parágrafo únicoCompreende-se, como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, o meio de comunicação de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas, constituindo a forma de expressão da pessoa surda e a sua língua natural.” (NR)
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se a Lei nº 15.359, de 2 de setembro de 2014.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ISALTINO NASCIMEMTO (PSB) E CLODOALDO MAGALHÃES (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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