Pernambuco
LEI Nº 16.977, DE 21 DE JULHO DE 2020.
Nº 16977/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, da disponibilização de informação sobre a prática da alienação parental, nos termos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“ALIENAÇÃO PARENTAL é a manipulação psicológica negativa da criança/adolescente promovida por um dos pais (ou outra figura de autoridade) criando sentimentos de raiva, tristeza, mágoa e ódio contra o outro genitor (pai/mãe).
QUEM SOFRE? A criança/adolescente que está sendo manipulado e o genitor (pai/mãe) que é objeto das ações mentirosas.
PENALIDADE PARA QUEM PRATICA: Advertência, multa pecuniária, perda da guarda da criança/adolescente, dentre outras, cumulativamente ou não, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.