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Pernambuco

LEI Nº 16.965, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Nº 16965/2020

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de acrescentar empresas de prestação de serviço obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento na residência do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 20.
........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

VIgás encanado para fins residenciais; (NR)
VIIseguros residenciais, de saúde e outros; (NR)
VIIIsegurança; (AC)
IXmanutenção predial; (AC)
Xlimpeza; e, (AC)
XImontagem de móveis. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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