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Pernambuco

LEI Nº 16.963, DE 20 DE JULHO DE 2020.

Nº 16963/2020

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Art. 1. Art. 46. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir próteses e órteses no rol de produtos essenciais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 46 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 46.
........................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIequipamentos para tratamento de saúde, inclusive próteses e órteses, exceto aquelas produzidas sob medida ou por encomenda.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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