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Pernambuco

LEI Nº 16.953, DE 3 DE JULHO DE 2020.

Nº 16953/2020

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Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que:
Ia propriedade da bicicleta não puder ser determinada; ou,
IInão houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 1ºSem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, a bicicleta somente poderá ser doada se permanecer apreendida por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamada pelo respectivo proprietário.
§ 2ºA comunicação de que trata inciso II do caput deste artigo deverá conter a informação de que a bicicleta apreendida poderá ser doada, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário.
§ 3ºA comprovação da propriedade da bicicleta, para os fins do disposto neste artigo, se dará através de nota fiscal.

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão candidatar-se à condição de donatário para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
Iestar desempregado, tendo renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
IIser beneficiário do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou,
IIIser beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou do Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo únicoO candidato à obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
Iter domicílio no Estado de Pernambuco;
IInão ser proprietário de veículo automotor com registro no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE;
IIInão ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado; e,
IVnão ter sido contemplado anteriormente pelo benefício desta Lei.
Art. 3.
O processo de doação de que trata esta Lei obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos, devendo contemplar equitativamente pessoas de todas as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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