Pernambuco
LEI Nº 16.937, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Nº 16937/2020
Altera a Lei nº 15.575, de 11 de setembro de 2015, que determina restrições na venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de estabelecer condições e novas restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Determina condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica, produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece, representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos odontológicos, poderão fornecê-los e/ou disponibilizar serviços relacionados aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da Federação de sua inscrição. (NR)
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“Art. 2º .............................................................................................................
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“Art. 3º Somente poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente do Ministério da Educação. (NR)
“Art. 4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do art. 1º, desde que apresentem no ato da compra, receita odontológica devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem, além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem compreensível, sem rasuras, ressalvas e/ou abreviaturas, preferencialmente em letra de forma.” (NR)
“Art. 3º-A. As empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e, acadêmicos de graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta Lei. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.