Pernambuco
LEI Nº 16.934, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
Nº 16934/2020
Altera a Lei nº 16.899, de 3 de junho de 2020, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e pacotes de viagens em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências, de autoria dos Deputados João Paulo Costa e Romero Albuquerque, a fim de ampliar o alcance das medidas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas e serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública motivado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19)”. (NR)
“Art. 3º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.