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Pernambuco

LEI Nº 16.919, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16919/2020

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Art. 1.
Os condomínios situados no Estado de Pernambuco, sejam residenciais, comerciais, de serviços, de logística ou multiuso, deverão elaborar planos de proteção e enfrentamento ao COVID-19.

Determina a adoção de medidas de proteção e enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de área comum.
Parágrafo únicoO gel sanitizante poderá ser substituído por água e sabão, em estrutura específica ou decorrente de ajustes da rotina do próprio empreendimento.
Art. 3.
Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais implantar regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda área seja desinfetada após esse transbordo.
Art. 4.
Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviço.
Parágrafo únicoFica a critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.
Art. 5.
Nos condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação, a exemplo dos indivíduos que possuam comorbidades ou pessoas de idade superior a 60 anos, a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência.
Art. 6.
Cabe à administração, gestão ou aos conselhos condominiais a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que lá convivem.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade do condomínio, da administração, da gestão ou dos conselhos condominiais, a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum do empreendimento, observadas as restrições impostas pelas autoridades públicas competentes.
Art. 7.
Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência no Estado de Pernambuco.
Art. 8.
O descarte de luvas, máscaras e lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infeção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável.
Parágrafo únicoCada unidade condominial, ao embalar o lixo sob sua responsabilidade, deverá, preferencialmente, separar o material infectado, como luvas e máscaras, identificando como contaminante esse lixo específico.
Art. 9.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o empreendimento infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa a que se refere o inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do condomínio e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2ºOs valores arrecadados com as multas serão utilizados na forma indicada em decreto, devendo ser revertidos, preferencialmente, para o Fundo Estadual de Enfretamento ao Coronavírus - FEEC.
Art. 10.
descumprimento do disposto nesta Lei por condomínios públicos ou pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 11.
Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde ou ao Ministério Público Estadual - MPPE.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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