Pernambuco
LEI Nº 16.917, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Nº 16917/2020
Altera a Lei nº 14.596, de 21 de março de 2012, que obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de incluir nova redação que reforça o combate a preconceito e obrigar a afixação também em edifícios comerciais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º É obrigatória à afixação de cartaz ou placa informativa nas entradas sociais de edifícios comerciais e residenciais, sejam eles públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a transcrição do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, conforme prescrito no art. 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 2º Os cartazes ou placas com a transcrição do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, deverão ser afixados em local visível, próximo a elevadores ou escadas, com a seguinte redação: (NR)
“Nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989, é crime, punido com reclusão de um a três anos, “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.” em decorrência da cor, etnia, religião ou procedência nacional da pessoa.” (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 4º Todos os que constatarem o descumprimento da obrigação instituída nesta Lei, deverão denunciar o fato ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, de forma presencial ou pelo telefone 127. (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.