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Pernambuco

LEI Nº 16.912, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16912/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências, para garantir o benefício às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
............................................................................................................

......................................................................... Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Vbeneficiários no Programa Chapéu de Palha da zona canavieira e no Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, instituídos, respectivamente, pelas Leis nº 13.244, de 11 de junho de 2007 e nº 13.766, de 7 de maio de 2009; (NR)
VItrabalhadores que comprovem remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; e, (NR)

......................................................................................................

VIIImulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com renda familiar mensal igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

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