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Pernambuco

LEI Nº 16.897, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16897/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre as datas de realização das provas de concursos públicos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e

eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ..............................................................................................................

§ 1ºA escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. (AC)
§ 2ºAs datas e horários de realização das provas não poderão coincidir com as datas e horários previamente designados em edital publicado para a realização de provas de concursos públicos promovidos por outros órgãos ou entidades estaduais de que trata esta Lei. (AC)
§ 3ºA posterior alteração nas datas ou horários de realização das provas de concurso público promovido por outro órgão ou entidade estadual não prejudicará a realização de provas cujo edital tenha sido publicado em conformidade com o disposto no
§ 2º” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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