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Pernambuco

LEI Nº 16.892, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

Nº 16892/2020

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei não afasta a competência suplementar Municipal, nos termos do art. 30, II, da Constituição Federal e do art. 78, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a inscrição, nos termos da legislação civil, da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento esportivo de kart, antes do início de sua atividade.
Art. 3.
A pista de corrida de kart deve observar os seguintes requisitos:
IUtilização de barreiras de proteção, as quais deverão ser leves o bastante para não oferecer risco aos pilotos, formada preferencialmente com pneus, colocados em pilhas de três unidades, parafusados ou amarrados entre si;
IIDistância mínima de 10 (dez) metros entre a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreiras, tais como postes, muros, cercas, construções etc.; e,
IIIos espectadores deverão ficar isolados da pista, por cerca de tela ou grade, afastados dois metros, no mínimo, da borda da barreira de proteção.
Art. 4.
O kart deve observar os seguintes requisitos:
ITanque de combustível com proteção contra vazamento;
IIMotor com proteção superior contra queimadura e escalpelamento; e,
IIIbarra de proteção superior tubular do tipo “Santo Antônio”.
Art. 5.
São itens de segurança pessoal de uso obrigatório:
ICapacete, com viseira;
IIBalaclava;
IIIluva;
IVElástico para cabelo comprido;
VMacacão de corrida; e,
VIProtetor cervical.
Parágrafo únicoOs itens obrigatórios deverão ser fornecidos pelo estabelecimento comercial, sem qualquer acréscimo no preço do serviço.
Art. 6.
Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as seguintes práticas:
IExigir do consumidor a assinatura de termos de ciência dos riscos envolvidos;
IIRealizar procedimento de “briefing”, anteriormente ao início da corrida, para alertar o consumidor das regras esportivas e de segurança da prática de kart;
IIIRealizar manutenção semanal nos karts, mantendo em boa guarda o relatório de registro de manutenção; e,
IVManter funcionário treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente, e para acionar o serviço de emergência médica, durante todo o período em que o estabelecimento comercial estiver em funcionamento.
Art. 7.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
IAdvertência;
IIMulta;
IIIsuspensão da autorização, permissão ou licença; ou,
IVCassação da autorização, permissão ou licença.
Art. 8.
A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa.
Art. 9.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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