Pernambuco
LEI Nº 16.882, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Nº 16882/2020
Altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos estudantes da Rede Estadual de Educação, residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e financeira com os Municípios ou por meio das Gerências Regionais de Educação. (NR)
“
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
“Art. 3° Os repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios serão depositados em conta específica aberta para esse fim, obedecidos aos seguintes critérios: (NR)
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“Art. 5° A adesão do Município ao PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de Adesão, com prazo de 3 (três) anos, renovável por igual período. (NR)
“Art. 6º Fica facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, desde que o mesmo garanta a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, obedecendo ao calendário escolar oficial dos entes parceiros.” (NR)