Pernambuco
LEI Nº 16.875, DE 6 DE MAIO DE 2020.
Nº 16875/2020
Altera a Lei nº 15.306, de 4 de junho de 2014, que dispõe sobre a prioridade do estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes se matricular em escola da rede pública mais próxima de sua residência, de autoria do Deputado Odacy Amorim, a fim de garantir a prioridade de matrícula em qualquer escola escolhida pelo estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a prioridade conferida ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes de se matricular em escola da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Fica assegurada ao estudante com deficiência, mobilidade reduzida ou doenças incapacitantes a prioridade na matrícula em escolas da rede pública, de sua livre escolha, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR) O estudante, no ato da matrícula, além de outros documentos exigidos pela escola, deve apresentar documento oficial juntamente com laudo médico que comprove a deficiência, a mobilidade reduzida ou a doença incapacitante.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBETO MEDEIROS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.