Pernambuco
LEI Nº 16.864, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Nº 16864/2020
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, a fim de garantir o direito das crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos serem acompanhadas durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................................................
“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)
“Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos ou pelas instituições públicos ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.