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Pernambuco

LEI Nº 16.864, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

Nº 16864/2020

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Art. 1. Art. 4-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, a fim de garantir o direito das crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos serem acompanhadas durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 3ºÉ direito das pessoas de que trata o § 1º e o § 1º-A serem acompanhadas por terceiros também durante as consultas médicas e os atendimentos ambulatoriais.” (AC)

“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)

Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
IImulta, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o porte do empreendimento e o número de reincidências, e terá seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)

“Art. 4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei por servidores públicos ou pelas instituições públicos ensejará a responsabilização administrativa em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

Art. 4-B.
Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Estadual de Saúde.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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