Pernambuco
LEI Nº 16.854, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Nº 16854/2020
Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar informações sobre o aleitamento materno.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno aos pais de recém nascidos ou aos seus responsáveis legais. (AC)
“A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação.” “ (AC)
“Art. 5º .................................................................................................
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.