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Pernambuco

LEI Nº 16.849, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Nº 16849/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (AC)

§ 1ºOs alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar para fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)
§ 2ºAo sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento. (AC)
§ 3ºA cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar.’’ (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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