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Pernambuco

LEI Nº 16.847, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Nº 16847/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições públicas de Pernambuco em informar o consumo mensal de água e energia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado Pernambuco obrigados a informar mensalmente seu consumo de água e energia, indicando o montante consumido mensalmente, com o respectivo valor cobrado.
Art. 2.
Deverá constar, na página inicial do sítio eletrônico de cada órgão símbolo padrão do consumo de água e energia, com suas cores indicativas de consumo consciente, adequado, em alerta ou abusivo, a partir dos seguintes critérios:
ISerá considerado consumo consciente, de cor azul, o consumo inferior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
IISerá considerado consumo adequado, de cor verde, o consumo em valor igual ou até 10% superior ao valor consumido na média dos seis últimos meses;
IIISerá considerado como alerta, de cor amarela, o consumo que exceda em 11% a 50% o valor consumido na média dos seis últimos meses;
IVSerá considerado consumo abusivo, de cor vermelha, consumo que exceda 50% ou mais o valor consumido na média dos seis últimos meses.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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