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Pernambuco

LEI Nº 16.844, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Nº 16844/2020

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Art. 1. Art. 64-C. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de disciplinar a forma de oferta de crédito consignado pelas instituições financeiras, bem como determinar que estas mantenham serviço de bloqueio do recebimento de ligações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-C, com a seguinte redação:

“

Art. 64-C.
Na oferta de crédito consignado ficam as instituições financeiras obrigadas a apresentar de forma clara e objetiva as características do produto, considerando: (AC)
Itaxas de juros; (AC)
IItarifas incidentes; (AC)
IIIeventuais seguros; (AC)
IVimpostos; e, (AC)
Vcusto efetivo total (“CET”). (AC)
§ 1ºAs operadoras de crédito consignado deverão manter a disposição dos consumidores serviço de bloqueio do recebimento de ligações para oferta do produto, denominado “Não Perturbe”. (AC)
§ 2ºA partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as operadoras de crédito consignado não poderão efetuar ligações telefônicas para ofertar este produto às pessoas inscritas no cadastro ora criado. (AC)
§ 3ºAs operadoras de crédito consignado deverão incluir nos contratos celebrados, cláusula que contenha a vedação contida no § 2º; (AC)
§ 4ºA previsão estabelecida no § 2º do presente artigo não contempla as ligações que tenham por objetivo confirmar dados do consumidor, para a prevenção à fraude, realização de cobranças e para efetuar a retenção de solicitações de portabilidade, com ou sem oferta de refinanciamento. (AC)
§ 5ºCaso o consumidor se manifeste por não receber ligações para oferta de crédito consignado, o seu contato será incluído no cadastro pelo prazo de 2 (dois) anos. (AC)
§ 6ºO consumidor poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento. (AC)
§ 7ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 180 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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