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Pernambuco

LEI Nº 16.825, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Nº 16825/2020

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Art. 1. Art. 81. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de dispor sobre o Cadastro Único para o Bloqueio de Ligações de Telemarketing.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 81.
.........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2ºO consumidor poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de seu nome do cadastro, que deverá conter as seguintes informações do solicitante: (NR)
Inome; (AC)
IInúmero do RG; (AC)
IIICPF; (AC)
IVendereço; (AC)
VCEP; (AC)
VItelefone a ser cadastrado; e, (AC)
VIIe-mail. (AC)

..........................................................................................................................

§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica: (NR)
Iàs organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins econômico, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio realizando as chamadas telefônicas; (AC)
IIaos institutos de pesquisas; e, (AC)
IIIaos órgãos governamentais. (AC)
§ 5ºEm qualquer caso, a oferta de produtos ou serviços por meio de telemarketing somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico, que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda ocorrer a identificação da empresa logo no início da chamada. (NR)
§ 6ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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