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Pernambuco

LEI Nº 16.824, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Nº 16824/2020

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Art. 1. Art. 64-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-A, com a seguinte redação:

“

Art. 64-A.
Os estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, devem afixar cartaz em cada terminal, com as especificações designadas no caput do art. 8º desta Lei, contendo a relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo únicoO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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