Pernambuco
LEI Nº 16.821, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Nº 16821/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
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“É PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.