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Pernambuco

LEI Nº 16.821, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

Nº 16821/2020

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Art. 1. Art. 164-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a conferência de produtos sem a anuência do consumidor, adquiridos em estabelecimentos comerciais após o pagamento no caixa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 164-A, com a seguinte redação:

“

Art. 164-A.
Os mercados, supermercados, hipermercados e atacadistas estabelecidos em Pernambuco, sejam eles de varejo, atacado ou venda mista, são proibidos de conferir os produtos adquiridos e devidamente pagos pelo consumidor após o atendimento no caixa do estabelecimento, sem a sua anuência. (AC)
§ 1ºOs estabelecimentos mencionados no caput devem afixar, em local visível, cartazes com o seguinte teor: (AC)

“É PROIBIDA A CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE, APÓS O PAGAMENTO NOS CAIXAS DESTA EMPRESA.” (AC)

§ 2ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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