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Pernambuco

LEI Nº 16.816, DE 9 DE MARÇO DE 2020.

Nº 16816/2020

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Art. 1. Art. 48-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Mês Estadual “Fevereiro Laranja”, Mês dedicado à Conscientização para o Diagnóstico Precoce e Tratamento da Leucemia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 48-A.
Durante todo o mês de fevereiro: Mês Estadual “Fevereiro Laranja”, dedicado à conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da Leucemia. (AC)
§ 1ºO referido mês será dedicado à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea por parte das unidades de saúde da rede pública do Estado. (AC)
§ 2ºAs atividades provenientes do “Fevereiro Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUILHERME UCHOA - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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