Pernambuco
LEI Nº 16.812, DE 9 DE MARÇO DE 2020.
Nº 16812/2020
Altera a Lei nº 16.534, de 9 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em datas específicas, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir dispositivos que ampliam a proteção ao consumidor em Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida.” (NR)
“Art. 1º ...........................................................................................................
......................................................................................................................”
“Art. 1º-A. Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.