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Pernambuco

LEI Nº 16.812, DE 9 DE MARÇO DE 2020.

Nº 16812/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.534, de 9 de Janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em datas específicas, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir dispositivos que ampliam a proteção ao consumidor em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei n° 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes em vésperas de feriados, feriados declarados por Lei, sextas-feiras e finais de semana no Estado de Pernambuco, bem como proíbe o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplemento nas unidades onde existam pessoas usuárias de equipamentos vitais à preservação da vida.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................................................

§ 2ºExcluem-se da proibição do corte de fornecimento de que trata o caput deste artigo as seguintes situações: (NR)

......................................................................................................................”

“Art. 1º-A. Ficam as concessionárias de energia elétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de suspenderem, por motivo de inadimplemento, o fornecimento do serviço público de energia elétrica, nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)

§ 1ºO disposto no caput não isenta o usuário contratualmente responsável pela unidade consumidora de proceder ao respetivo pagamento do débito, podendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança previstos na legislação civil aplicável. (AC)
§ 2ºA concessionária deve ser comunicada pelo usuário contratualmente responsável acerca da necessidade de fornecimento ininterrupto de energia elétrica, devido à existência, na unidade consumidora, de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica. (AC)
§ 3ºA concessionária poderá exigir do usuário contratualmente responsável a apresentação de atestado médico que indique a necessidade de uso contínuo de equipamentos dependentes de energia elétrica.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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