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Pernambuco

LEI Nº 16.811, DE 8 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 16811/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a instalação de placas em prédios públicos, que sejam alugados, indicando o valor do contrato de aluguel.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, em prédios públicos alugados, a instalação e manutenção de placa informativa, em local visível, contendo as devidas informações acerca do contrato de aluguel firmado.
Art. 2.
A placa informativa de que trata o art. 1º deverá conter as seguintes informações:
IValor da locação;
IITempo de duração e objeto do contrato de locação; e,
IIIEnte ou particular favorecido do contrato.
Parágrafo únicoA placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo ao menos 50 cm x 35 cm, bem como as informações que devem ser regularmente atualizadas.
Art. 3.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCO AURÉLIO MEU AMIGO - PRTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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