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Pernambuco

LEI Nº 16.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16801/2019

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Art. 1. Art. 169-A. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:

“

Art. 169-A.
É proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular. (AC)
§ 1ºPara os fins do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. (AC)
§ 2ºO descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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