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Pernambuco

LEI Nº 16.798, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16798/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de determinar a divulgação de informações de pacientes desconhecidos pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A. Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, destinarão espaço em seus sítios eletrônicos para a divulgação de imagem e dados de pacientes desconhecidos, com nenhuma comunicação ou memória, que estejam internados sob seus cuidados. (AC)

Parágrafo únicoPara os efeitos desse artigo, consideram-se dados a serem divulgados: idade aparente; cor da pele, olhos e cabelos; altura; peso; compleição física e outros traços característicos que possam contribuir para sua identificação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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