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Pernambuco

LEI Nº 16.797, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16797/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga as farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco a afixar cartaz contendo orientações acerca da automedicação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a afixar cartaz, na área destinada aos medicamentos, contendo a seguinte orientação:

“MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO E INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO.”

Parágrafo únicoO cartaz deverá ser disposto em local visível ao público, de forma legível e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum do estabelecimento comercial.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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