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Pernambuco

LEI Nº 16.795, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16795/2019

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Art. 1. Art. 334-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábiopalatina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 334-A.
Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina. (AC)
§ 1ºAs comemorações desta semana têm por objetivo: (AC)
Idesenvolver ações para elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina; (AC)
IIpromover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina; (AC)
IIIrealizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina; (AC)
IVcapacitar os servidores públicos estaduais para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissura labiopalatina; (AC)
Vestimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina; e, (AC)
VIrealizar campanhas publicitárias para combater o preconceito e a discriminação dos portadores da fissura labiopalatina; (AC)
§ 2ºA sociedade civil poderá promover atividades como palestras, cursos, atividades médicas e mutirões para o desenvolvimento das atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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