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Pernambuco

LEI Nº 16.792, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16792/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo

a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.379 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo únicoNos locais referidos no caput, ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total.” (AC)

..........................................................................................................................

“Art. 3º Os equipamentos de que trata a presente Lei deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (NR)

........................................................................................................................ ”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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