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Pernambuco

LEI Nº 16.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16788/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de incentivar as denúncias referentes ao crime de importunação sexual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo

a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Estabelece medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (NR)

.....................................................................................................................”

“Art. 2º .........................................................................................................

O Assédio e a importunação sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (NR)

...................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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