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Pernambuco

LEI Nº 16.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16779/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, junto ao DETRAN e ao DER-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºO julgamento de que trata o inciso I abrange os recursos interpostos em face das decisões que impuserem penalidades por infratores previstas na legislação de transporte intermunicipal de passageiros, no âmbito da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI. (AC)
§ 2ºA solicitação e o encaminhamento de que tratam os incisos II e III, respectivamente, abrangem os órgãos e entidades executivas de transporte, executivos rodoviários e os conveniados.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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