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Pernambuco

LEI Nº 16.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Nº 16765/2019

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua 13 de Maio, nº 153 e nº 157, Varadouro, Município de Olinda, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento da Reserva Técnica do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco - MAC, do Município de Olinda.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

GILBERTO DE MELLO FREYRE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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